Artigo 1º do Decreto nº 5.268 de 9 de Novembro de 2004
Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
§ 2º
Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I
apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II
estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)