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Artigo 1º do Decreto nº 5.268 de 9 de Novembro de 2004

Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009) "Art. 172 A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I

apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II

estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.268 /2004