Decreto nº 5.249 de 20 de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995 , é atendido de forma regulada." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2004