Decreto nº 52.450 de 5 de Setembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para o efeito de desapropriação, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) área de terrenos situada à margem leste da Estrada da Imbiribeira, logo ao descer da Ponte de Motocolombó, no local denominado Miramar, na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, e observadas, outrossim, as formalidades de que trata o parágrafo primeiro do art. 73 do Decreto número 47.890, de 9 de março de 1960, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
É declarada de utilidade pública, para o efeito de desapropriação pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) a área de 96.444,00 m2 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados) de terrenos constituída de duas partes separadas em sentido longitudinal pela faixa de servidão da Estrada de Ferro da Rêde Ferroviária do Nordeste (RFN) e situada à margem leste da Estrada da Imbiribeira, logo ao descer da Ponte de Motocolombó, no local denominado Miramar, na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, e caracterizada pelas seguintes dimensões e confrontações: "a primeira parte mede 777,00 m. (setecentos e setenta e sete metros) ao longo da Estrada da Imbiribeira; 60,00 m. (sessenta metros) ao longo da margem direita do Rio Jiquiá; 777,00 m. (setecentos e setenta e sete metros) ao longo do lado oeste da faixa de servidão da Estrada de Ferro da Rêde Ferroviária do Nordeste (RFN); 60,00 m. (sessenta metros) ao lado sul, e se limita, ao norte, com o Rio Jiquiá; a leste, com a faixa de servidão da Estrada de Ferro da Rêde Ferroviária do Nordeste (RFN); ao sul, com o terreno que se diz ser de propriedade do senhor José Félix; a oeste, com a Estrada da Imbiribeira. A segunda parte mede 777,00 m. (setecentos e setenta e sete metros) ao longo do lado leste da faixa de servidão da Estrada de Ferro da Rêde Ferroviária do Nordeste (RFN); 64,00 m. (sessenta e quatro metros) ao longo da margem direita do Rio Jiquiá, 780,00 m. (setecentos e oitenta metros) ao longo do lado oeste dos terrenos da Vila do Serviço Social Contra o Mocambo; 65,00 m. (sessenta e cinco metros) ao lado sul, e limita-se ao norte com o Rio Jiquiá; a leste, com os terrenos da Vila do Serviço Social Contra o Mocambo; ao sul, com terrenos que se diz serem propriedades do senhor José Félix; e a oeste, com a faixa de servidão da Estrada de Ferro da Rêde Ferroviária do Nordeste".
Art. 2º
A SUDENE promoverá e executará, amigável ou judicialmente, a desapropriação da área de terrenos referida no artigo anterior, utilizando, para êsse fim, seus próprios recursos, decorrentes dos juros que lhe tenham sido ou venham a ser creditados, pelos bancos oficiais, como produto dos depósitos de seus numerários.
Art. 3º
A SUDENE destinará os terrenos compreendidos na área a ser desapropriada à instalação dos serviços por ela executados diretamente ou por Sociedades de economia mista de que detenha a maioria das ações com direito a voto.
Parágrafo único
O Serviço do Patrimônio da União, independentemente de quaisquer formalidades, ônus ou despesas para a SUDENE, regularizará, em nome da SUDENE, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, compreendidos na área a ser desapropriada tão logo a autarquia apresente à Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco os títulos aquisitivos dos direitos ao domínio útil dos mencionados terrenos.
Art. 4º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1963 e retificado em 16.9.1963