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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 5.244 de 14 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho será integrado:

I

por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério da Justiça, que o presidirá;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

Ministério da Cultura;

f

Ministério da Ciência e Tecnologia;

g

Ministério do Trabalho e Emprego;

h

Departamento de Polícia Federal;

i

Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j

Secretaria da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto nº 5.387, de 2005)

l

Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 5.634, de 2005)

II

por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.

II

por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 2005)

§ 1º

Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º, I, c do Decreto 5.244 /2004