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Artigo 3º do Decreto nº 52.432 de 2 de Setembro de 1963

Organize, no Ministério da Aeronáutica, Esquadrilhas Aeroterrestres de Salvamento.

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Art. 3º

O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções para o funcionamento das Esquadrilhas Aeroterrestres de Salvamento, fixará sua Tabela de Organização, Lotação e Equipamento, determinará a ativação dessas Unidades e designará a sua sede.

Art. 3º do Decreto 52.432 /1963