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Artigo 5º do Decreto nº 52.405 de 27 de Agosto de 1963

Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

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Art. 5º

Os contribuintes que tenham optado pelo depósito no Banco do Brasil S.A., poderão se associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou estrangeiros, para a produção de filmes no Brasil, desde que obedecidas as condições impostas pelo Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 , ou acôrdos de co-produção assinados pelo Brasil com outros países.