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Artigo 4º do Decreto nº 52.405 de 27 de Agosto de 1963

Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

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Art. 4º

A não aplicação dos depósitos na produção de filmes no país, de acôrdo com as disposições do artigo 3º dêste Decreto, implicará na sua conversão em receita da União mediante comunicação, pelo GEICINE, à repartição lançadora do impôsto.

Parágrafo único

Caso o depósito, já liberado pelo GEICINE não venha a ser aplicado na produção do filme aprovado, o contribuinte deverá promover o seu recolhimento à repartição arrecadadora, como diferença de impôsto acrescida da multa devida pela falta do recolhimento no prazo legal, sob pena de cobrança judicial mediante ação executiva, feita a comunicação, pelo GEICINE, do não cumprimento do projeto aprovado.