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Artigo 3º do Decreto nº 52.405 de 27 de Agosto de 1963

Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

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Art. 3º

Para obter a liberação do depósito o contribuinte deverá, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar ao GEICINE o projeto de aplicação dos recursos bloqueados, acompanhado dos seguintes documentos:

a

certidão da repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;

b

projeto de produção de filme cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 ou acôrdos de co-produção, assinados entre o Brasil e outros países, dentro de roteiro que fôr estabelecido pelo GEICINE.

§ 1º

O GEICINE sòmente apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua plena execução.

§ 2º

O GEICINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto, para manifestar-se sôbre o pedido e autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do projeto aprovado.

§ 3º

Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para efetivar e comprovar perante aquêle órgão, a execução do filme proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.