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Artigo 2º do Decreto nº 52.405 de 27 de Agosto de 1963

Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

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Art. 2º

A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. sòmente autorizará remessas de rendimentos para o exterior, a título de participação estrangeira na exploração de películas cinematográficas no País, após a comprovação do recolhimento do respectivo impôsto de renda, bem como do depósito de que trata o artigo anterior, quando fôr o caso.