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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.405 de 27 de Agosto de 1963

Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

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Art. 1º

Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, e podendo aplicar esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto número 50.278, de 17 de fevereiro de 1961 , na produção de filmes no País, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 .

Parágrafo único

O contribuinte que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de recolhimento do impôsto, perante a respectiva repartição lançadora.