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Artigo 8º do Decreto nº 52.400 de 25 de Agosto de 1963

Dispõe sobre readaptação mediante Decreto coletivo e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e Autarquias, baixarão as instruções que julgarem necessárias para a maior celeridade na execução das medidas determinadas neste Decreto.

Art. 8º do Decreto 52.400 /1963