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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.400 de 25 de Agosto de 1963

Dispõe sobre readaptação mediante Decreto coletivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os efeitos financeiros resultantes dos enquadramentos definitivos vigoram a partir de 1º de julho de 1960, de 6 de outubro de 1961, 15 de junho de 1962 e de 17 de julho de 1963, conforme se trate de pessoal amparado pelas Leis ns. 3.780, de 1960, 3.967, de 1961, 4.069,de 1962 e 4.242, de 1963, respectivamente.

Parágrafo único

As vantagens financeiras decorrentes das readaptações serão devidas a partir da data da publicação dos decretos no Diário Oficial na forma do artigo 46 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 52.400 /1963