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Artigo 7º do Decreto nº 52.400 de 25 de Agosto de 1963

Dispõe sobre readaptação mediante Decreto coletivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os efeitos financeiros resultantes dos enquadramentos definitivos vigoram a partir de 1º de julho de 1960, de 6 de outubro de 1961, 15 de junho de 1962 e de 17 de julho de 1963, conforme se trate de pessoal amparado pelas Leis ns. 3.780, de 1960, 3.967, de 1961, 4.069,de 1962 e 4.242, de 1963, respectivamente.

Parágrafo único

As vantagens financeiras decorrentes das readaptações serão devidas a partir da data da publicação dos decretos no Diário Oficial na forma do artigo 46 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

Art. 7º do Decreto 52.400 /1963