Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 52.400 de 25 de Agosto de 1963
Dispõe sobre readaptação mediante Decreto coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução dêste Decreto, os processos individuais de readaptação serão examinados, em conjunto, por um Grupo de Trabalho de cinco (5) membros designados pelos Ministros de Estado ou pelos dirigentes dos órgãos indicados no artigo anterior.
§ 1º
Integrará o Grupo de Trabalho de que trata êste artigo, como membro nato, o chefe do órgão de classificação de cargos respectivo.
§ 2º
Os trabalhos do Grupo, a que se refere êste artigo serão supervisionados por um membro da Comissão de Classificação de Cargos e por um representante da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.