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Artigo 4º do Decreto nº 524 de 19 de Maio de 1992

Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.

Art. 4º

Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)

Parágrafo único

As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , em favor do órgão autônomo referido neste artigo, serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes, observadas as disposições do Decreto nº 475, de 1992 , e suas alterações. (Incluído pelo Decreto nº 622, de 1992)

Art. 4º do Decreto 524 /1992