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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 9º

Nas áreas endêmicas de esquistossomose deve ser mantido contrôle dos sistemas de irrigação construídos com fins agrícolas, notadamente nas lavouras de cana, de arroz e nas hortas extensivas, tomando-se para tanto as seguintes medidas:

a

Aprovação prévia pela autoridade sanitária dos projetos de construção de sistema de irrigação, bem como fiscalização da execução dos mesmos;

b

Inspeção pela autoridade sanitária dos sistemas de irrigação já existentes, para que sejam realizadas as modificações acaso necessárias;

c

Inspeção periódica dos sistemas de irrigação pela autoridade sanitária que, constatando, em qualquer época, a presença de criadouros de caramujos suscetíveis ao parasitismo pelo S. Mansoni, orientará os responsáveis para que sejam tomadas medidas adequadas à extinção do foco;

d

Instalação de sistema adequado de remoção de dejetos humanos.

Art. 9º, c do Decreto 52.279 de /1963