Artigo 9º, Alínea a do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas áreas endêmicas de esquistossomose deve ser mantido contrôle dos sistemas de irrigação construídos com fins agrícolas, notadamente nas lavouras de cana, de arroz e nas hortas extensivas, tomando-se para tanto as seguintes medidas:
a
Aprovação prévia pela autoridade sanitária dos projetos de construção de sistema de irrigação, bem como fiscalização da execução dos mesmos;
b
Inspeção pela autoridade sanitária dos sistemas de irrigação já existentes, para que sejam realizadas as modificações acaso necessárias;
c
Inspeção periódica dos sistemas de irrigação pela autoridade sanitária que, constatando, em qualquer época, a presença de criadouros de caramujos suscetíveis ao parasitismo pelo S. Mansoni, orientará os responsáveis para que sejam tomadas medidas adequadas à extinção do foco;
d
Instalação de sistema adequado de remoção de dejetos humanos.