Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proteção do solo e das águas contra a contaminação pelos dejetos humanos deverá ser promovida pela autoridade sanitária, através das seguintes medidas:
a
Licenciamento de novas construções condicionado à existência de sistema de destino adequado dos dejetos humanos;
b
Instalação de sistema de destino adequado dos dejetos humanos nos imóveis desprovidos dêle;
c
Construção de sistema adequado de remoção de dejetos humanos para grupos de imóveis, quando indicado;
d
Inspeção periódica dos imóveis para verificação do funcionamento do sistema de destino dos dejetos humanos.