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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 8º

A proteção do solo e das águas contra a contaminação pelos dejetos humanos deverá ser promovida pela autoridade sanitária, através das seguintes medidas:

a

Licenciamento de novas construções condicionado à existência de sistema de destino adequado dos dejetos humanos;

b

Instalação de sistema de destino adequado dos dejetos humanos nos imóveis desprovidos dêle;

c

Construção de sistema adequado de remoção de dejetos humanos para grupos de imóveis, quando indicado;

d

Inspeção periódica dos imóveis para verificação do funcionamento do sistema de destino dos dejetos humanos.

Art. 8º, a do Decreto 52.279 de /1963