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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 7º

Será promovida a construção de sistemas simples de abastecimento de água potável, suficiente para as necessidades da população.

§ 1º

Será dada prioridade às pequenas comunidades e à periferia das cidades maiores, situadas nas áreas endêmicas de maior incidência.

§ 2º

No caso de não se construir rêde domiciliar de abastecimento d’água, serão instalados chafarizes, lavanderias e banheiros públicos, distribuídos pelos pontos de maior concentração da população.

Art. 7º, §2º do Decreto 52.279 de /1963