Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será promovida a construção de sistemas simples de abastecimento de água potável, suficiente para as necessidades da população.
§ 1º
Será dada prioridade às pequenas comunidades e à periferia das cidades maiores, situadas nas áreas endêmicas de maior incidência.
§ 2º
No caso de não se construir rêde domiciliar de abastecimento d’água, serão instalados chafarizes, lavanderias e banheiros públicos, distribuídos pelos pontos de maior concentração da população.