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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 6º

O tratamento específico, enquanto não se dispuser de drogas menos tóxicas, será sempre precedido de exames realizados por médicos e acompanhado por médico.

§ 1º

O tratamento específico é considerado medida auxiliar de profilaxia da doença, e como tal, será realizado em conjunto com outras medidas que visem o fim comum.

§ 2º

O tratamento específico também poderá ser realizado em casos individuais, quando solicitado, depois de esclarecido os doentes de sua inconveniência, se continuarem a freqüentar os focos de transmissão.

Art. 6º, §2º do Decreto 52.279 de /1963