Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tratamento específico, enquanto não se dispuser de drogas menos tóxicas, será sempre precedido de exames realizados por médicos e acompanhado por médico.
§ 1º
O tratamento específico é considerado medida auxiliar de profilaxia da doença, e como tal, será realizado em conjunto com outras medidas que visem o fim comum.
§ 2º
O tratamento específico também poderá ser realizado em casos individuais, quando solicitado, depois de esclarecido os doentes de sua inconveniência, se continuarem a freqüentar os focos de transmissão.