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Artigo 20 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 20

O Departamento Nacional de Endemias Rurais poderá delegar competência a órgão estadual para execução de tarefas de sua responsabilidade.

Art. 20 do Decreto 52.279 de /1963