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Artigo 19 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 19

O Departamento Nacional de Endemias Rurais poderá realizar convênios com entidades estatais, para-estatais, autárquicas ou particulares para a realização de atividades contra a esquistossomose, concedendo a assistência técnica e/ou financeira, obedecendo o plano de prioridade e assegurada a fiscalização dessa atividades e a avaliação periódica dos resultados obtidos.

Art. 19 do Decreto 52.279 de /1963