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Artigo 18 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 18

Os recursos específicos do Govêrno Federal destinados à profilaxia de esquistossomose serão aplicados rigorosamente de acôrdo com a escala de prioridade organizada pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais.