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Artigo 15 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 15

A autoridade sanitária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem a profilaxia da doença, para nêles procederem as inspeções e trabalhos que se fizerem necessários.

Art. 15 do Decreto 52.279 de /1963