Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de não observância ao disposto nos artigos 8º e 9º , a autoridade sanitária, intimará e multará o responsável.
§ 1º
As multas variarão entre 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos da região, dobradas na reincidência.
§ 2º
A autoridade sanitária poderá determinar a interdição de imóveis ou de áreas mencionadas no artigo 9º , em que haja perigo para a saúde pública, bem como a de obras que se realizem sem atendimento ao recomendado nos artigos 8º e 9º .
§ 3º
Quando esgotados os recursos previstos neste artigo e as obras indicadas no artigo 8º não tenham sido realizadas, e havendo perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária poderá promover a realização das mesmas, correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.
§ 4º
Quando o proprietário do imóvel de que trata o artigo 8º fôr reconhecidamente pobre a autoridade sanitária poderá contribuir com os recursos disponíveis para a realização das obras recomendadas, incentivando sempre a colaboração do beneficiado.