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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 13

No caso de não observância ao disposto nos artigos 8º e 9º , a autoridade sanitária, intimará e multará o responsável.

§ 1º

As multas variarão entre 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos da região, dobradas na reincidência.

§ 2º

A autoridade sanitária poderá determinar a interdição de imóveis ou de áreas mencionadas no artigo 9º , em que haja perigo para a saúde pública, bem como a de obras que se realizem sem atendimento ao recomendado nos artigos 8º e 9º .

§ 3º

Quando esgotados os recursos previstos neste artigo e as obras indicadas no artigo 8º não tenham sido realizadas, e havendo perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária poderá promover a realização das mesmas, correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.

§ 4º

Quando o proprietário do imóvel de que trata o artigo 8º fôr reconhecidamente pobre a autoridade sanitária poderá contribuir com os recursos disponíveis para a realização das obras recomendadas, incentivando sempre a colaboração do beneficiado.

Art. 13, §3º do Decreto 52.279 de /1963