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Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963

Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.

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Art. 10

A educação sanitária das populações das áreas endêmicas, no tocante ao modo de transmissão da doença e aos métodos de prevenção, visará:

a

Impedir a utilização de águas contaminadas e a freqüência aos focos de transmissão;

b

O uso das instalações higiênicas;

c

O uso de vestuário protetor quando necessário lidar com água contaminada;

d

O comparecimento ao tratamento e contrôle de cura;

e

A participação permanente das comunidades nos trabalhos de profilaxia, inclusive construção e manutenção das instalações higiênicas;

f

Instrução da população visando que dejetos humanos não sejam lançados in-natura no solo ou nas coleções d’água.

Art. 10, b do Decreto 52.279 de /1963