Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 52.279 de de 19 de Julho de 1963
Baixa normas técnicas especiais para o combate à esquistossomose e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A educação sanitária das populações das áreas endêmicas, no tocante ao modo de transmissão da doença e aos métodos de prevenção, visará:
a
Impedir a utilização de águas contaminadas e a freqüência aos focos de transmissão;
b
O uso das instalações higiênicas;
c
O uso de vestuário protetor quando necessário lidar com água contaminada;
d
O comparecimento ao tratamento e contrôle de cura;
e
A participação permanente das comunidades nos trabalhos de profilaxia, inclusive construção e manutenção das instalações higiênicas;
f
Instrução da população visando que dejetos humanos não sejam lançados in-natura no solo ou nas coleções d’água.