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Artigo 2º do Decreto nº 52.275 de 17 de Julho de 1963

Institui o Conselho Nacional de Política Salarial e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Política Salarial compete: respeitadas as normas da legislação do Trabalho:

a

estabelecer a política salarial a ser observada pelas autarquias Federais de natureza econômica, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como das sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha maioria do capital social;

b

opinar, prèviamente, sôbre as alterações de caráter geral, bem como, as de natureza isolada que possam, de qualquer forma, ter efeitos nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal das autarquias e emprêsas de economia mista referidas na alínea anterior;

c

orientar a política de subvenções a emprêsas que as recebam a qualquer título do Tesouro Nacional, tendo em vista as práticas salariais nas mesmas adotadas.

Art. 2º do Decreto 52.275 /1963