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Artigo 1º do Decreto nº 5.226 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 30 de junho de 2004.

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Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Décimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio; CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos; CONVÊM EM: Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 01 de julho de 2004 até 31 de agosto de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina. Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Maria Lourdes Urbaneja.