Artigo 5º do Decreto nº 5.225 de 1º de Outubro de 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais Centros Federais de Educação Tecnológica, que não possuam plano de desenvolvimento institucional, deverão apresentá-lo ao Ministério da Educação para aprovação, dentro do prazo de cento e vinte dias.