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Artigo 5º do Decreto nº 5.225 de 1º de Outubro de 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os atuais Centros Federais de Educação Tecnológica, que não possuam plano de desenvolvimento institucional, deverão apresentá-lo ao Ministério da Educação para aprovação, dentro do prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º do Decreto 5.225 de 1º de Outubro de 2004