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Artigo 1º do Decreto nº 5.225 de 1º de Outubro de 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7 º (...) I - universidades; II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores. Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo." (NR) "Art. 13 A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo." (NR) "Art. 24 O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo." (NR) "Art. 36 º (...)

§ 4º

As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.225 de 1º de Outubro de 2004