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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho Diretor compete:

I

homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;

III

acompanhar a execução orçamentária anual;

IV

deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V

autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI

apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII

aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII

deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX

deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;

X

autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI

deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 8º, V do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004