Artigo 8º do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho Diretor compete:
I
homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
II
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;
III
acompanhar a execução orçamentária anual;
IV
deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V
autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI
apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII
aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII
deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
IX
deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;
X
autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI
deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.