Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2º
Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.