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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:

I

órgão colegiado: Conselho Diretor;

II

órgãos executivos:

a

Diretoria-Geral;

b

Diretorias de Unidades de Ensino;

c

Diretorias Sistêmicas;

III

órgão de controle: Auditoria Interna.

§ 1º

Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.

§ 2º

O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.

§ 3º

O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º, II, b do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004