Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:
I
órgão colegiado: Conselho Diretor;
II
órgãos executivos:
a
Diretoria-Geral;
b
Diretorias de Unidades de Ensino;
c
Diretorias Sistêmicas;
III
órgão de controle: Auditoria Interna.
§ 1º
Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.
§ 2º
O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.
§ 3º
O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.