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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, têm como características básicas:

I

oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II

atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III

conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV

articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V

oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI

oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII

realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII

desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX

utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X

desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI

estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII

integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único

Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 3º, XI do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004