Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, têm como características básicas:
I
oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II
atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III
conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV
articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V
oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI
oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII
realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII
desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX
utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X
desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI
estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII
integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único
Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.