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Artigo 28 do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 28

A restrição a que se refere o art. 9º, relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Centro.

Art. 28 do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004