Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º
A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.
§ 2º
Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:
I
a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;
II
a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;
III
a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.
§ 3º
Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.