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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 24

O patrimônio de cada CEFET é constituído por:

I

instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II

bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º

O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º

A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Art. 24, §2° do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004