Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I
instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II
bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º
O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º
A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.