JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único

A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II

Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Art. 18, Parágrafo Único, II do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004