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Artigo 14 do Decreto nº 5.224 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 14

As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.

Parágrafo único

No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.

Art. 14 do Decreto 5.224 de 1º de Outubro de 2004