Artigo 1º do Decreto nº 5.223 de 1º de Outubro de 2004
I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.