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Artigo 1º do Decreto nº 5.223 de 1º de Outubro de 2004

I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.


Art. 1º

A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.