Artigo 2º do Decreto nº 52.147 de 25 de Junho de 1963
Aprova as Normas de Projeto e Métodos de Execução de Serviço, a Discriminação Orçamentária para obras de edifícios públicos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da vigencia dêste Decreto, a elaboração dos projetos, especificações e orçamentos, bem como a execução de obras de edifícios públicos, pelos órgãos da administração direta pelas autarquias federais e as realizadas sob regime de convênio, auxílio ou subvenção, ficarão subordinadas às prescrições citadas no artigo anterior.