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Artigo 2º do Decreto nº 52.147 de 25 de Junho de 1963

Aprova as Normas de Projeto e Métodos de Execução de Serviço, a Discriminação Orçamentária para obras de edifícios públicos e dá outras providencias.

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Art. 2º

A partir da vigencia dêste Decreto, a elaboração dos projetos, especificações e orçamentos, bem como a execução de obras de edifícios públicos, pelos órgãos da administração direta pelas autarquias federais e as realizadas sob regime de convênio, auxílio ou subvenção, ficarão subordinadas às prescrições citadas no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 52.147 /1963