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Artigo 1º do Decreto nº 52.147 de 25 de Junho de 1963

Aprova as Normas de Projeto e Métodos de Execução de Serviço, a Discriminação Orçamentária para obras de edifícios públicos e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam aprovadas as Normas de Projeto e Métodos de Execução de Serviço e a Discriminação Orçamentária, que a êste acompanham, organizados pela Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, de acôrdo com o que preceitua o Decreto-lei nº 1.720, de 30 de outubro de 1939, observados os têrmos do artigo 37 do Decreto nº 50.679, de 31 de maio de 1961.

Art. 1º do Decreto 52.147 /1963