Artigo 9º do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será observado, a cada mês, como limite máximo para o pagamento da parcela referida no art. 1º, o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de êxito a que se refere o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.910, de 2004.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da execução das metas relativas ao pró-labore, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004 , no prazo de quarenta e oito horas contado da respectiva consolidação.