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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 5.207 de 16 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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Art. 8º

Para fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I

férias;

II

licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto para tratar de interesse particular;

III

afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 ;

IV

cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ; e

V

exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I , III , IV , V e VI do art. 9º da Lei nº 10.910, de 2004.

Art. 8º, I do Decreto 5.207 /2004